Processo 0704493-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704493-90.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704493-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GUEDES DOS SANTOS BRITTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 16/10/2025, por volta das 12h55min, fez uso dos serviços de transporte por aplicativo da empresa demandada, prestado por motorista de nome Paulo Henrique na condução do veículo Volkswagen Polo, placas SGY1F76, e que no processo de desembarque do automóvel deixou seus óculos de sol com grau cair em seu interior. Discorre ter estabelecido contato com o suporte da empresa, mas não logrado êxito em reaver seu pertence, visto que não lhe foi disponibilizado contato direto com o motorista, tampouco obteve retorno do próprio aplicativo. Requer, desse modo, seja a empresa ré compelida a lhe entregar seus óculos, ou, alternativamente, condenada a pagar o custo do aludido acessório novo, no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Em sua defesa (ID 274049488), a ré argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas figura como empresa intermediadora, responsável por aproximar condutores cadastrados de usuários, não tendo qualquer participação nos fatos narrados. No mérito, atribui à própria autora a responsabilidade pelos prejuízos dito suportados, sobretudo porque competia a ela o dever de guarda de seus objetos pessoais. Acrescenta que o motorista parceiro realizou outras 7 (sete) viagens naquele mesmo dia, razão pela qual não há como garantir que tenha sido ele o responsável pelo alegado perdimento do bem. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Urge, inicialmente, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, alegando que apenas figura como empresa intermediadora, responsável por aproximar condutores cadastrados de usuários, não tendo qualquer participação nos fatos narrados, pois a solicitação de viagem foi efetuada através do aplicativo da ré, bem como realizada por motorista parceiro cadastrado na aludida plataforma, circunstâncias que, por si só, garantem a pertinência subjetiva da empresa para compor o polo adverso do feito. Rejeita-se, pois, a exceção arguida. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque, a ré aufere lucro pela disponibilização da plataforma digital, bem como percebe rendimentos pelas corridas realizadas, compondo, portanto, a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens (art. 7°, parágrafo único, do CDC). Tratando-se, pois, de relação de consumo, aplicáveis à espécie a regra de responsabilização objetiva do fornecedor prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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