Processo 0704496-51.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704496-51.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704496-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE BORGES TAVARES JUNIOR, FABIO RODRIGUES TORRES REU: PAULO UGOR ANDRADE SANTOS DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por DIONE BORGES TAVARES JUNIOR e FABIO RODRIGUES TORRES em face de PAULO UGOR ANDRADE SANTOS, tendo por objeto contrato de compra e venda com permuta de veículos automotores — um Mitsubishi Pajero HD/L200 2.5, ano 2010/2010, placa NSQ7F47, e um Fiat Grand Siena 1.4, ano 2013/2014, placa OVM3110 — celebrado em 09 de janeiro de 2026, no valor global alegado de R$ 43.000,00, composto pela entrega do veículo Siena, avaliado pelos autores em R$ 37.000,00, acrescido de R$ 6.000,00 pagos via PIX. A Petição Inicial (Id 263695680) foi distribuída em 30/01/2026 à 3ª Vara Cível de Brasília, acompanhada dos seguintes documentos: CNH Dr. Dione (Id 263721133), comprovante de endereço Dr. Dione (Id 263721134), procuração Dr. Dione (Id 263721135), CNH Fábio (Id 263721136), endereço Fábio (Id 263721137), procuração Fábio (Id 263721138), anúncio Pajero (Id 263721139), boletim de ocorrência nº 5.054/2026 (Id 263721140), comprovante PIX (Id 263721141), contranotificação (Id 263721142), contrato de compra e venda (Id 263721143), tabela FIPE Siena (Id 263721144), CRLV Pajero (Id 263730395), inspeção Pajero (Id 263730397), mensagens sobre problemas do veículo (Id 263730398), mensagens WhatsApp sobre problemas no motor e câmbio (Id 263730399), mensagens de negociação e identificação profissional (Id 263730400), orçamento Pajero emitido pela Nara Veículos no valor de R$ 153.838,81 (Id 263730402), declaração de trabalho social na ONG (Id 263730404) e pesquisas de localização (Ids 263730405, 263730408 e 263730409), além do comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 797,60 (Id 263789096). Em 30/01/2026, a Juíza de Direito GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ proferiu a primeira Decisão Interlocutória (Id 263756906), na qual declarou a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, por ausência de justificativa plausível para o ajuizamento no foro de Brasília, determinando a remessa dos autos à Vara Cível do Guará/DF, com fundamento no art. 46 do CPC e na jurisprudência consolidada do TJDFT acerca da vedação à escolha aleatória de foro. Redistribuídos os autos a esta Vara Cível do Guará, este Magistrado proferiu a Decisão de 02/02/2026 (Id 263987047), na qual, após detida análise dos pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por ausência dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito em cognição sumária e de perigo de dano irreparável, destacando-se, em especial, a alta complexidade fática da controvérsia, a existência de teses defensivas robustas já antecipadas na contranotificação, a incoerência entre a natureza do negócio (permuta com torna) e o pedido de depósito judicial de R$ 43.000,00 em dinheiro, além do risco de irreversibilidade reversa. Na mesma oportunidade, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, inclusive por WhatsApp, dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC em razão do baixo índice de acordos no…

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