Processo 0704497-15.2026.8.07.0008
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704497-15.2026.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial, formulado por ROSÂNGELA DE BRITO SILVA, ANA CLARA SILVA DAMASCENO e FRANCISCO CÉSAR SILVA DAMASCENO, objetivando o levantamento dos valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal em nome de ITAMAR CAMPOS DAMASCENO, falecido em 09/04/2025. Sustentaram que a primeira requerente vivia em união estável com o falecido, posteriormente reconhecida por sentença transitada em julgado, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que os demais requerentes são seus filhos e sucessores. Por meio da decisão de ID 281946554, determinou-se a juntada da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e de documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Os requerentes cumpriram a determinação no ID 283630020, trazendo certidão emitida pelo INSS que atesta a inexistência de dependentes previdenciários habilitados. A gratuidade de justiça foi deferida e, reconhecida a legitimidade dos requerentes, determinou-se à Caixa Econômica Federal que informasse a existência de valores mantidos em nome do falecido. Em resposta, a instituição financeira comunicou a existência de saldo disponível de FGTS no importe de R$ 15.182,77 (quinze mil cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) e de saldo de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos) em conta poupança digital, inexistindo outros valores disponíveis decorrentes de seguros, títulos de capitalização ou aplicações financeiras. Os requerentes tomaram ciência da resposta e reiteraram o pedido de levantamento dos valores, postulando que a transferência fosse realizada para conta bancária de titularidade do advogado constituído. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal informou a existência, em nome de ITAMAR CAMPOS DAMASCENO, de saldo de R$ 15.182,77 (quinze mil cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) em conta vinculada do FGTS e de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos) em conta poupança digital, totalizando R$ 15.184,54 (quinze mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), inexistindo outros valores disponíveis decorrentes de seguros, títulos de capitalização ou aplicações financeiras. Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei nº 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão…
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