Processo 0704498-15.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704498-15.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704498-15.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de ID. 271870930 Não obstante, em reanálise minuciosa da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que ainda subsistem irregularidades formais que comprometem a adequada compreensão da demanda e inviabilizam o regular desenvolvimento do processo. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: (i) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos. Caso entenda necessário mencioná-los, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. (ii) Caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648). O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. (iii) Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou duas ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido (0704499-97.2026.8.07.0003 e 0704498-15.2026.8.07.0003) O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual. Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo. Ressalto que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas. Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de petições iniciais que apresentem informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Dessa forma, a parte autora deve aditar o pedido da primeira ação distribuída a fim de englobar os pedidos de todas as ações fracionadas, conforme Nota Técnica CIJDF 15/2025. Alternativamente, pode a autora emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Caso insista em manter as ações fracionadas, deverá apresentar nova inicial, individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos. A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial. Advirto que a ausência de justificativa…

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