Processo 0704498-91.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704498-91.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704498-91.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 274864910 em substituição à exordial originária. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a fixação de aluguéis provisórios de R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente a 50% do valor do aluguel, cobrado em imóveis similares na mesma localidade. Para tanto, afirma que, as partes se divorciaram conforme sentença proferida nos autos nº 0701284-63.2024.8.07.0010, transitada em julgado em 24/11/2025, e que a ré permaneceu em posse exclusiva do imóvel até então. Sucintamente relatado. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, e principalmente, a instrução processual. Necessário realizar uma avaliação do imóvel, a fim de se verificar o valor de eventual aluguel a ser objeto de arbitramento, tendo em vista ainda que sequer se mostra presente um valor líquido ainda a ser cobrado da parte requerida. Ademais, frise-se, por importante, que, pelas alegações da própria inicial, o autor foi afastado do lar conjugal, em razão de adoção de medida protetiva em favor da ré, por força da aplicação da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, o c. STJ possui entendimento de que não há legitimação para cobrança de aluguéis nesse caso, por não estar evidenciado o enriquecimento sem causa. Com efeito: "A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor." (STJ. 3ª Turma. REsp 1966556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022). Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a autora sequer apresentou justificativa hábil de eventual dano. Apenas a alegação genérica de morosidade processual não se mostra suficiente a antecipar a tutela e se descuidar do contraditório e…

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