Processo 0704503-28.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704503-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUZA SAMPAIO REU: E4 SISTEMAS E SOLUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora presente em audiência e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo. Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo). A ausência de impugnação acarreta as conseqüências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral. Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que a ré não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado. Afirma a parte autora, em síntese, que firmou contrato junto a ré para licenciamento de software ERP de gestão empresarial; que o contrato foi firmado em 16/03/2026, contudo, no dia 19/03/2026 exerceu o seu direito de arrependimento, razão pela qual busca a rescisão, declaração de inexistência de débitos, devolução de valores e danos morais. A parte autora acostou aos autos contrato firmado entre as partes, conversas pelo aplicativo WhatsApp e comprovante de transferência de R$ 300,00. Inicialmente, entendo que a relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, posto que, ainda que o software de gestão ERP se qualifique, a rigor, como um insumo destinado ao incremento e à otimização da atividade econômica exercida pelo autor, a jurisprudência pátria, sob a égide da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor aos profissionais e microempresas que demonstrem concreta vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso concreto, resta caracterizada a patente vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à requerida, empresa especializada no desenvolvimento e suporte de soluções de tecnologia da informação (ID 270392282). O autor não detém conhecimentos específicos acerca da infraestrutura lógica de servidores, programação ou parametrização do software, dependendo integralmente das orientações técnicas, treinamentos e assessoria de suporte da empresa ré para o funcionamento mínimo da ferramenta…
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