Processo 0704503-65.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704503-65.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDO ROSA RIBEIRO REU: TOTAL VILLE PLANALTINA CONDOMINIO 06 DECISÃO SANEADORA Vistos. JORGE FERNANDO ROSA RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TOTAL VILLE PLANALTINA CONDOMÍNIO 06, sob o rito do procedimento comum, sustentando, em síntese, que emprestou sua bicicleta ao cunhado, o qual a deixou no bicicletário do condomínio réu, e que o bem foi subtraído por terceiro que ingressou no local mediante violação da cerca, sem que houvesse atuação eficaz da portaria para impedir a consumação do fato. Afirmou que o evento decorreu de falha no dever de vigilância do condomínio, invocando fundamentos de responsabilidade civil, e formulou pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao valor da bicicleta, e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Na origem, houve determinação de emenda à inicial para esclarecimento do pedido de restituição do valor de R$ 1.000,00, tendo o autor informado que tal quantia corresponde ao preço de aquisição da bicicleta, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram deferidos por decisão de ID 240367478, à vista dos comprovantes de rendimentos apresentados. Não houve requerimento de prioridade de tramitação, tampouco formulação de pedido de tutela de urgência na petição inicial, circunstância que dispensa pronunciamento específico sobre tais matérias nesta fase processual. A petição inicial foi recebida por decisão de ID 240367478, que determinou a citação da parte ré pelo correio. A citação efetivamente se realizou por carta, conforme mandado/carta de citação de ID 241457515, com aviso de recebimento digital devolvido como entregue em 07/07/2025, nos termos do documento de ID 242310729. Desse modo, verifica-se a regularidade da relação processual quanto ao ato citatório, com observância da modalidade determinada por este Juízo e comprovação de entrega à demandada. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não demonstrou ser o possuidor direto do bem no momento do furto, uma vez que a bicicleta estava na guarda de terceiro, seu cunhado, razão pela qual não poderia pleitear, em nome próprio, direito alegadamente relacionado a dano suportado por terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de dever de guarda e vigilância absoluta do condomínio, alegou que o regimento interno e a convenção condominial afastam a responsabilidade por furtos ocorridos em áreas comuns, sustentou culpa exclusiva do autor ou do terceiro que detinha a posse do bem, em razão da ausência de cautela no trancamento da bicicleta no bicicletário, aduziu a inexistência de nexo causal entre a conduta do condomínio e o evento danoso e refutou a configuração de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e demais provas reputadas necessárias. Em réplica, o autor impugnou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a propriedade da bicicleta está demonstrada pela documentação já…
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