Processo 0704503-95.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704503-95.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

1. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Hércules Gomes Ribeiro em face de suas filhas B. D. O. R. e S. D. O. R., qualificadas em petição inicial Núm. 262473219, em que alega o autor, como causa de pedir, que as alimentadas contam atualmente com 26 (vinte e seis) anos de idade (Núm. 262473238 – Pág. 15/16) e são advogadas com inscrição na OAB/DF há mais de 2 (dois) anos (Núm. 265728514; Núm. 265728515) – Núm. 262473219. 2. Instruem a petição inicial, as certidões de nascimento das alimentadas (Núm. 262473238 – Pág. 15/16), o título que estabeleceu a obrigação alimentícia (sentença Núm. 262473238 – Pág. 54 que homologou o acordo Núm. 262473238 – Pág. 4/5), dentre outros documentos. 3. Em decisão Núm. 265728513, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor, suspendendo, provisoriamente, a obrigação do autor em pagar alimentos às rés. 4. Embora devidamente citadas para apresentar contestação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça responsável pela realização da diligência (Núm. 269078011; Núm. 269077439), as rés não apresentaram contestação no prazo legal (Núm. 272033221). 5. É o relatório. 6. Decido. 7. Preliminarmente, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC, decreto a revelia das rés, tendo em conta que, embora devidamente citadas (Núm. 269078011; Núm. 269077439), não apresentaram contestação no prazo legal (Núm. 272033221). 8. Contudo, deixo de aplicar automaticamente os efeitos materiais da revelia quanto à integral presunção de veracidade dos fatos narrados em petição inicial, tendo em conta a indisponibilidade do direito objeto da lide, para analisar a prova dos fatos constitutivos do direito alegado em petição inicial. 9. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. AFASTAMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A revisão ou a exoneração dos alimentos anteriormente fixados é autorizado pelo Código Civil, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentando ou das possibilidades financeiras do alimentante anteriormente existentes. 3. Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante, não prospera o pedido de revisão de alimentos. 4. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, isto é, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na situação de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345 do CPC). 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 6. Apelo conhecido e improvido. (Acórdão 1041771, 20160610154514APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 28/8/2017. Pág.: 430/439) 10. No mais, as partes são legítimas, o autor está regularmente representado nos autos, presente, também, o interesse de agir e os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o rito da Lei nº 5.478/1968. 11. Nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, é o caso de julgamento antecipado do mérito,…

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