Processo 0704504-11.2025.8.07.0018

TJDFT • Ação Civil Pública Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0704504-11.2025.8.07.0018
Classe
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704504-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: VALNEIS ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de VALNEIS ALVES DE SOUZA, partes qualificadas. O autor objetiva a destituição do réu do cargo de conselheiro tutelar da Região Administrativa de Arapoangas/DF, sob alegação de prática de condutas ilícitas e incompatíveis com o exercício da função pública durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar referente ao mandato 2024–2027. Narra o autor que tomou conhecimento, por meio de denúncias encaminhadas à Ouvidoria do Distrito Federal, da existência de irregularidades supostamente praticadas pelo requerido durante a campanha eleitoral do Conselho Tutelar de 2023. Sustenta que o demandado teria utilizado grupo de WhatsApp denominado “RENOVA 5º CICLO” para captação ilícita de votos mediante promessa de facilitação de acesso ao programa RENOVA-DF, destinado à qualificação profissional e empregabilidade. Afirma que participantes do grupo eram induzidos a acreditar que o requerido possuía influência sobre o processo seletivo do programa e que o apoio político à sua candidatura facilitaria o ingresso dos interessados nas vagas disponibilizadas. Alega ainda que administradores do grupo coletavam dados pessoais dos interessados, como nome, CPF, endereço e telefone, e os encaminhavam ao requerido, para promoção de reuniões eleitorais, divulgação de propaganda política e pedidos explícitos de voto. Aduz também que houve organização e custeio de transporte irregular de eleitores no dia da votação, bem como utilização de grupo criado com finalidade assistencial para fins de mobilização política. Sustenta, por fim, que o requerido teria ameaçado judicializar cobranças formuladas por participantes frustrados com a não obtenção das vagas prometidas. Afirma o MPDFT que as condutas imputadas violam o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução CONANDA nº 231/2022 e a Lei Distrital nº 5.294/2014, por configurarem aliciamento de eleitores, propaganda enganosa, violação à moralidade administrativa e ausência de idoneidade moral para o exercício da função de conselheiro tutelar. Requer, ao final, a procedência da ação para decretar a destituição do requerido do cargo de conselheiro tutelar, além da produção de prova documental e testemunhal. A decisão de ID 233938006 determinou a intimação do DF para informar se possui interesse no feito, o qual informou através da petição de ID 238448145 que manteria posição processual de neutralidade. A decisão de ID 238631965 declinou a competência para a Vara Cível de Planaltina-DF. Houve oposição de embargos de declaração pelo DF (ID 239116555) e pelo MPDFT (ID 239482410). A decisão de ID 239858461 acolheu parcialmente os embargos para declinar a competência à 1ª Vara da Infância e Juventude do DF. Em ID 240914209, a 1ª vara da infância e da juventude do DF suscitou conflito negativo de competência, em que o E. TJDFT, por unanimidade, declarou competente para processar e julgar o feito, o juízo suscitado (ID 250086984). A decisão de ID 250249732 firmou a competência deste juízo e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação em ID 258551259.…

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