Processo 0704504-86.2026.8.07.0014
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704504-86.2026.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Cuida-se de Ação de Fixação de Alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios ajuizada por M. A. B. P. L., menor impúbere nascido em 18 de abril de 2026, representado por sua genitora THAÍSA MAYRA DE PAULA BOTELHO, em face de JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 273822738). Por meio da decisão interlocutória de ID 279107524, este Juízo acolheu embargos declaratórios anteriores para retificar os alimentos provisórios pecuniários mensais para o montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, além de acolher pedido da parte autora para fixar alimentos provisórios extraordinários, atribuindo ao requerido a obrigação de custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com a saúde do infante. Inconformado com a delimitação e a operacionalização da referida verba extraordinária, o réu opôs novos Embargos de Declaração (ID 280629736), apontando obscuridade quanto à locução "despesas comprovadas com farmácia" e omissão no tocante ao alcance das coparticipações do plano de saúde. Postulou o aclaramento do julgado para afastar itens de consumo cotidiano do rateio e delimitar os requisitos formais das despesas reembolsáveis, acostando comprovantes de pagamento da prestação pecuniária (ID 280629737). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 280819599), sustentando a inexistência de vícios e aduzindo o caráter protelatório do recurso. Na mesma oportunidade, protocolou nos próprios autos a petição de cumprimento provisório de decisão (ID 280819601), acompanhada dos documentos de IDs 280819602, 280819603, 280819604 e 280819605, visando à cobrança de quantias de despesas de saúde alegadamente inadimplidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 281052204) ofertou parecer opinando pelo provimento parcial dos embargos de declaração do réu, com a integração do julgado para excluir itens de higiene ordinária do rateio e disciplinar o procedimento de reembolso. Outrossim, o Parquet opinou pelo indeferimento do processamento da execução provisória de alimentos nos autos principais, com esteio no artigo 531, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, a parte autora peticionou nos autos (ID 281629739) informando que, em atenção à cota ministerial, promoveu a distribuição do cumprimento provisório de decisão em autos apartados, os quais autuaram sob o nº 0707781-13.2026.8.07.0014. Posteriormente, o réu apresentou Contestação (ID 284317192), acompanhada de farta documentação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 280629736, porquanto tempestivos e interpostos com amparo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante. A decisão integrativa de ID 279107524 acolheu o pleito de custeio proporcional das despesas extraordinárias de saúde em favor do lactente. Todavia, a redação conferida ao dispositivo do julgado gerou dúvidas interpretativas quanto à extensão dos itens de farmácia e ao procedimento formal de comprovação do reembolso, o que justifica a intervenção aclaratória desta sede recursal para conferir certeza, previsibilidade e exequibilidade ao…
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