Processo 0704506-18.2024.8.07.0017

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704506-18.2024.8.07.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704506-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA ESTHER MARQUES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA RAYSSA ESTHER MARQUES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas. Narra a autora, pessoa absolutamente incapaz, interditada e representada por sua curadora LUANA CARDOZO MARQUES, conforme termo de compromisso de curatela definitiva (ID 210245766, fl. 266), ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial da ré, na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, com contrato firmado em 5/1/2024 e vigência a partir de 20/3/2024. Relata que, em 14/6/2024, foi levada ao Hospital Ana Nery com quadro respiratório agudo, tendo sido indicada internação hospitalar de urgência para antibioticoterapia. A ré negou cobertura sob alegação de carência contratual, limitando o atendimento às primeiras 12 horas, e o hospital tentou transferência para a rede pública, sem êxito. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a internação e todos os procedimentos necessários, além de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 e multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. Junta os documentos de ID 200368245 – Pág. 23 a ID 200368252 - Pág. 5, fls. 27/41. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo plantonista, determinando à ré a autorização e custeio da internação em enfermaria e, posteriormente, em leito de UTI, com multa diária, conforme decisões de ID 200368097, fls. 42/44, e ID 200412346, fls. 59/60. Decisão concedendo a gratuidade de justiça à requerente (ID 200712569, fls. 64/67). A ré foi citada por Oficial de Justiça no dia 17/6/2024 na SRTVS Conjunto L, Lote 38, Bloco 1, Lojas 10 e 20, Edifício Assis Chateaubriand, Quadra 701, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70340-906 (ID 201063604, fl. 70). A Defensoria Pública confirmou o cumprimento da liminar em 8/7/2024 (ID 200790156, fl. 77). Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 207102921, fls. 85/88). Contestação no ID 209477732, fls. 107/117, sem questões preliminares. No mérito, sustenta que a autora foi incluída no plano em 5/1/2024, com vigência a partir de 20/3/2024, e que o período de carência de 180 dias para internações se encerraria apenas em 16/9/2024. Alegou que autorizou o atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução CONSU nº 13/98, e que o Hospital Ana Nery prestou atendimento integral à autora, sem interrupção. Defende que cumpriu integralmente a decisão liminar, não havendo ato ilícito, e impugnou o pedido de danos morais. Sustenta a necessidade de abertura de conta judicial em favor da autora caso seja acolhido o pedido de dano moral. Junta os documentos de ID 209477733 a ID 209477742, fls. 118/257. Em réplica (ID 210245765, fls. 259/266), a autora refutou a aplicação da Resolução CONSU nº 13/98, argumentando que, sendo o contrato da segmentação ambulatorial e hospitalar, a limitação de 12 horas é inaplicável. Invocou a Súmula 597/STJ e jurisprudência do TJDFT, sustentando que a cláusula que limita cobertura emergencial a 12 horas é abusiva. Esclareceu que é maior de idade, interditada e sob curatela definitiva, não…

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