Processo 0704507-44.2017.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704507-44.2017.8.07.0018 RECORRENTE: DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 986 (STJ/REsp 1.699.851). BANDEIRA TARIFÁRIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Controvérsia acerca da legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia - TUST e TUSD. 2. Afetação de recurso especial sob rito dos recursos repetitivos pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. 3. Não se aplica ao caso dos autos a modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, pois a concessão de tutela liminar ocorreu após o dia 27 de março de 2017. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL". 5. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei Complementar 87/1996, sustentando que a base de cálculo do ICMS deve corresponder exclusivamente ao valor da mercadoria em circulação, não havendo norma legal que autorize incluir as tarifas TUST e TUSD; c) artigos 2º da Lei Complementar 194/2022, 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, e 106 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a norma introduzida pela LC 194/2022 possui natureza interpretativa e, portanto, efeitos retroativos, razão pela qual afasta a incidência do ICMS sobre os serviços de transmitir e distribuir energia elétrica. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera afronta aos…
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