Processo 0704511-60.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704511-60.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID REQUERIDO: BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA, LUIS GUSTAVO BORGES, BRUNO LUIZ FAGOTTI MANFRIN SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID em desfavor de BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA, BRUNO LUIZ FAGOTTI MANFRIN e LUIS GUSTAVO BORGES, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com os requeridos para atuar na defesa da empresa na Reclamatória Trabalhista nº 0001505-36.2025.5.10.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Sustenta que os honorários foram ajustados em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com previsão contratual de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Alega que prestou regularmente os serviços contratados e apresentou defesa nos autos trabalhistas, porém os requeridos constituíram outro advogado antes mesmo de sua renúncia, deixando de efetuar o pagamento dos honorários contratados. Aduz que tentou receber o crédito extrajudicialmente, sem êxito. Sustenta que o débito atualizado totaliza R$ 3.310,54 (três mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação ao pedido de tutela de urgência, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor acima informado, bem como o deferimento de tutela de urgência para arresto de bens, com realização de pesquisas via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”) e restrição do veículo Chevrolet Montana via RENAJUD, além da possibilidade de arresto de bens pelo oficial de justiça caso os requeridos não sejam localizados. Indeferida a tutela provisória, id. 267929176. A requerida BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA, por sua vez, argui preliminar de inexistência de instrumento contratual válido devido à ausência de assinatura, sustentando que o contrato de honorários juntado pela requerente não contém assinatura dos requeridos, inexistindo manifestação formal de vontade capaz de comprovar a concordância com as cláusulas contratuais, especialmente quanto aos honorários, multa contratual e encargos moratórios. Suscita, também, preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Luis Gustavo Borges e Bruno Luiz Fagotti Manfrin, sob o argumento de que o contrato foi celebrado exclusivamente em favor da pessoa jurídica Borges Manfrin Engenharia Ltda., inexistindo obrigação pessoal dos sócios. Invocam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e afirmam não haver pedido ou requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos sócios. No mérito, alega que a substituição da advogada ocorreu em razão da perda de confiança e da insatisfação com a condução dos serviços profissionais. Sustenta que a relação contratual foi rescindida antes da conclusão dos serviços e invocam a exceção do contrato não cumprido, afirmando que os honorários integrais, a multa contratual e os juros não são devidos porque não houve demonstração da completa execução dos serviços contratados. Defende que eventual remuneração deveria observar apenas os atos efetivamente praticados. Impugna, ainda, o pedido de tutela de urgência e a…
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