Processo 0704513-48.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704513-48.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENNA SOUZA SIMOES, LARISSA SOUZA SIMOES, NILMA DE SOUZA SIMOES, CARLOS ALBERTO RAYMUNDO SIMOES, NEUSA DE SOUSA REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LARISSA SOUZA SIMÕES, LORENNA SOUZA SIMÕES, NILMA DE SOUZA SIMÕES, CARLOS ALBERTO RAYMUNDO SIMÕES e NEUSA DE SOUSA em desfavor de FLYBONDI BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Buenos Aires/Puerto Iguazú, com embarque previsto para o dia 04 de janeiro de 2026. Narram que, na data do embarque, foram informados sobre o cancelamento do voo por motivos operacionais, o que os obrigou a adquirir novas passagens junto a outra companhia aérea, pelo valor total de R$13.396,75. Esclarecem que a ré reembolsou o valor das passagens originais. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$10.838,55, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada requerente. A requerida apresentou contestação (ID 279617540) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para FB Líneas Aéreas S.A., bem como a incompetência da justiça brasileira, alegando que o contrato foi firmado em site estrangeiro para voos domésticos na Argentina. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de problemas operacionais inevitáveis e que prestou a assistência devida, inclusive com o reembolso integral dos bilhetes não utilizados. Argumenta a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor, e contesta o dano material pela suposta falta de comprovação idônea dos gastos. Os autores apresentaram réplica impugnando as preliminares com base na teoria da aparência e na competência fixada pelo domicílio do consumidor no Brasil (ID 280313775). No mérito, reforçaram que o fortuito interno não afasta a responsabilidade da empresa e que o reembolso parcial não quita o prejuízo da compra emergencial de novas passagens. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo. Compulsando os documentos societários e a autorização de funcionamento da Agência Nacional de Aviação Civil (ID 279623258), verifica-se que a FB Líneas Aéreas S.A. é a entidade jurídica responsável pela operação do transporte aéreo internacional e detentora da marca Flybondi. Assim, promova a Secretaria a substituição da requerida Flybondi Brasil Ltda por FB LÍNEAS AÉREAS S.A. no sistema. Preliminar de incompetência da justiça brasileira A relação jurídica em exame é de consumo, figurando os autores como destinatários finais do serviço de transporte oferecido no mercado brasileiro pela ré. Segundo o artigo 22, inciso II, do Código de Processo Civil, a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar ações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. No caso, todos os autores residem em território nacional (ID 273299785) e a oferta do serviço foi direcionada ao público brasileiro via internet, o que atrai a jurisdição nacional e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de o trecho do voo ocorrer…
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