Processo 0704514-47.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704514-47.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704514-47.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vera Lucia Gomes da Silva Domingos - Apelado: Banco Safra S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Gomes da Silva Domingos, inconformada com a sentença de fls. 300/303 proferida pelo Juízo de Direito da8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" sob o n. 0704514-47.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Safra S/A. O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões (fls. 307/316), sustenta o apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, requerida oportunamente, impedindo a demonstração da falsidade ou invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira. No mérito, a apelante sustenta que o contrato juntado pela instituição financeira às fls. 246/259 foi assinado eletronicamente por meio de um endereço de e-mail que não guarda qualquer relação com a sua esfera pessoal. Argumenta que tal circunstância evidencia a inconsistência documental do instrumento e reforça os indícios de fraude na contratação. Ademais, aponta o descumprimento da decisão judicial que determinou a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pela aplicação de multa cominatória para assegurar a efetividade da ordem exarada. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória; (ii) o reconhecimento expresso do descumprimento da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, e (iii) o acolhimento do pedido de aplicação de multa cominatória. Contrarrazões às fls. 322/332. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) - 319

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