Processo 0704516-15.2026.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Apelação Cível nº 0704516-15.2026.8.07.0010 APELANTE: BRAGA DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por Neidina Braga Gonçalves e Valdivino Flávio de Barcelos no curso da Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de leilão ajuizada em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Do Planalto Central – SICREDI Planalto Central, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, a demanda foi inicialmente proposta por Braga Desentupidora e Limpa Fossa Ltda., com o objetivo de obter a invalidação de procedimento de alienação de imóvel objeto de garantia fiduciária. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, apontando inconsistências relacionadas à natureza jurídica do leilão impugnado, à adequação da causa de pedir ao regime jurídico invocado e à legitimidade das partes. Após a emenda, os ora requerentes passaram a integrar o polo ativo. O Juízo, entretanto, concluiu que permaneceram vícios substanciais na petição inicial, especialmente porque a narrativa mantinha, simultaneamente, fundamentos próprios de atos expropriatórios realizados em execução judicial e alegações referentes ao procedimento extrajudicial de alienação fiduciária disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. A sentença consignou, ainda, que não teriam sido suficientemente individualizados os atos do procedimento extrajudicial que se pretendia invalidar nem delimitados, de forma concreta, os vícios atribuídos às etapas de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização do leilão. A petição inicial foi, por isso, indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que atenderam à determinação de emenda, que eventual insuficiência das informações apresentadas deveria ter ensejado nova oportunidade de correção e que a petição inicial continha elementos suficientes para o regular prosseguimento da demanda. Requerem, ao final, a cassação da sentença. O processo foi incluído na pauta da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma Cível, com início em 22 de julho de 2026 e encerramento previsto para 30 de julho de 2026, conforme certidão ID 86302141. Sobreveio, então, o presente pedido de tutela provisória incidental. Os apelantes informam que receberam notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira, por meio da qual lhes foi concedido o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. Sustentam que a notificação configura fato superveniente relevante e que há risco de retirada compulsória do imóvel antes do julgamento da apelação. Afirmam que a probabilidade do direito decorre das teses deduzidas na petição inicial, especialmente da alegada ausência dos requisitos necessários à consolidação da propriedade fiduciária, da inexistência de regular constituição em mora e da ocorrência de vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Requerem, em caráter liminar, que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato destinado à desocupação ou à imissão na posse do imóvel, bem como a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial, com…
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