Processo 0704517-85.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704517-85.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704517-85.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDONE DE OLIVEIRA DOURADO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, versando sobre interpretação e revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por MARDONE DE OLIVEIRA DOURADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte requerente sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo n.º XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 30 de março de 2023, conforme narrativa constante da petição inicial protocolada sob o ID 273069862. Em sua peça exordial, o autor aduziu que a taxa de juros remuneratórios pactuada estaria em patamar excessivamente oneroso e em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação. Apontou, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros sem previsão expressa da taxa diária correspondente, bem como a cobrança indevida de tarifas administrativas, tais como tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, o que elevaria indevidamente o custo efetivo total da operação. Para lastrear suas alegações, colacionou cópia do contrato de abertura de crédito (ID 273069868), laudo pericial revisional particular (ID 273069869), planilha de cálculos (ID 273069863 e ID 273069866) e documentos pessoais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito dos valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. O processamento do feito teve prosseguimento com a prolação da decisão interlocutória de ID 273365600, por meio da qual este juízo, exercendo o dever de fiscalização sobre os pressupostos da gratuidade de justiça e verificando indícios de capacidade financeira, determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência por meio de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda. Na mesma oportunidade, observou-se que o comprovante de residência juntado (ID 273069876) indicava domicílio no Estado do Pará, motivo pelo qual foi determinada a emenda à inicial para fins de comprovação de residência no Guará/DF ou justificativa para a fixação da competência territorial neste foro, sob pena de declínio de competência ou indeferimento da inicial. Antes mesmo do transcurso do prazo para a referida emenda e sem que houvesse a apresentação de réplica, uma vez que a relação processual ainda não havia sido plenamente estabilizada pela citação formal, a instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos, efetuando o seu pedido de habilitação por meio do seu patrono (ID 274416531). Ato contínuo, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, consubstanciada no documento de ID 274416533, informando a composição amigável do litígio. No referido instrumento, o financiado MARDONE DE OLIVEIRA DOURADO confessou o inadimplemento do débito no montante de R$ 18.458,08, enquanto a instituição financeira, por mera liberalidade e dentro de uma campanha de recuperação de crédito, aceitou o recebimento da quantia de R$ 6.700,00 para a quitação integral e definitiva de todas as obrigações decorrentes do contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX. As partes…

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