Processo 0704520-64.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0704520-64.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARROS DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA ANTONIO BARROS DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.071,00 (quatro mil e setenta e um reais), a título de restituição por repetição de indébito, bem como na obrigação de cessar os descontos indevidos em sua conta corrente. O autor narra, em síntese, que possui contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a parte ré e, ao analisar seu extrato bancário, percebeu que três parcelas foram descontadas duas vezes, um desconto em sua conta corrente e o outro diretamente em seu benefício do INSS. Alega que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a devolução em dobro da cobrança indevida. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de ID 277463667). A parte ré apresentou contestação escrita (ID 277146084), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar que impugna o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que sequer foi formulado pela parte autora tal pedido. Ademais, não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, o disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, cabendo, contudo, à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação para que surja o dever de indenizar. Levando em conta o conjunto fático-probatório, tem-se como incontroverso a existência de contrato de empréstimo sob nº 55-015972266/23, firmado em 31/10/2023, com previsão de 77 parcelas de R$ 678,50, em que a parte autora alega descontos indevidos de três parcelas. A parte ré, em sua peça de defesa, alega que os débitos efetuados na conta corrente do…
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