Processo 0704522-37.2026.8.07.0005
TJDFT • Arrolamento Sumário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704522-37.2026.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Maria Eufrásio de Lima, falecida em 17/03/2026 (ID 270747031), no qual os herdeiros Maria Lúcia de Lima, I. R. D. L. e I. R. D. L., representados pelo advogado Jailton Silva Campos (OAB/DF nº 46.569), promovem o regular processamento do espólio. Analisados os autos, constato o seguinte estado do feito: I — Da tutela de urgência já deferida Por decisão de 01/04/2026 (ID 271000547), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que herdeiros e terceiros se abstivessem de alienar, transferir, onerar, ocultar ou desfazer-se de quaisquer bens pertencentes ao acervo hereditário. Os demais pedidos de natureza satisfativa foram indeferidos por demandarem dilação probatória incompatível com a fase inicial do procedimento. Por decisão de 29/04/2026 (ID 273912772), a referida tutela de urgência foi mantida integralmente, foram elencadas as pendências documentais a serem supridas no prazo de 30 (trinta) dias e foi deferido o bloqueio das contas bancárias da falecida junto ao BB, Bradesco e BRB, até o limite de R$ 100.000,00, com protocolo SISBAJUD nº 20260067149631, lavrado em 29/04/2026 (ID 274125040). II — Das petições incidentais de 20/05/2026, 21/05/2026 e 22/05/2026 Os requerentes apresentaram três petições incidentais (IDs 276687181, 276782886 e 277020366), respectivamente datadas de 20, 21 e 22 de maio de 2026, nas quais: - Reiteraram pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros em nome de REJANE LIMA ERNESTO DA SILVA FERREIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; - Noticiaram que a referida terceira continua frequentando o imóvel da falecida, retirando objetos, conforme relato de vizinhos; - Requereram autorização de acesso ao imóvel, troca de fechadura, proibição de retirada de bens e fixação de astreintes; - Apresentaram documento relativo a suposta percepção de benefícios sociais pela Sra. Rejane e requereram a expedição de ofícios ao Ministério do Desenvolvimento Social e à Caixa Econômica Federal. III — Do prazo para suprimento de pendências documentais A decisão de 29/04/2026 (ID 273912772) fixou prazo de 30 (trinta) dias para suprimento das pendências documentais elencadas. Verifico que, até a presente data, não há nos autos juntada de qualquer dos documentos exigidos pela decisão de 29/04/2026, quais sejam: a) Certidão de casamento da falecida atualizada com averbação do óbito, ou certidão de estado civil atualizada; b) Certidões de nascimento dos herdeiros, comprovando a filiação com a de cujus; c) Certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC; d) Certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União; e) Certidão negativa de tributos perante a SEFAZ/DF; f) Certidão negativa cível do TJDFT e da Justiça Federal; g) Certidão negativa trabalhista; h) Certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS; i) Informação do estado civil atual dos herdeiros e documentos dos respectivos cônjuges, se casados; j) Declaração de hipossuficiência de Maria Lúcia de Lima e I. R. D. L., com comprovante de rendimentos; l) Relação completa e descritiva dos bens do espólio, com indicação de valores estimados (primeiras declarações — art. 620, IV, do…
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