Processo 0704524-59.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704524-59.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704524-59.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON SANTOS GUIDINI REU: CLARO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JACKSON SANTOS GUIDINI em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou junto à parte requerida serviço de internet residencial (banda larga), na data de 24/10/2025, destinado ao exercício de sua atividade profissional em regime de trabalho remoto. Sustenta que o serviço nunca teria funcionado adequadamente desde a instalação, permanecendo, segundo afirma, totalmente privada de internet desde a contratação até o cancelamento, ocorrido em 22/02/2026, a despeito de manter em dia o pagamento das faturas e de haver formulado inúmeras reclamações administrativas e recebido diversas visitas técnicas, todas infrutíferas. Relata, ainda, que, mesmo após o cancelamento, remanesceu cobrança de mensalidade. Ao final, e após emenda à inicial, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da fatura referente ao mês de março de 2026, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), Registre-se que, instada a emendar a inicial, a parte autora desistiu expressamente de eventual pedido de indenização por danos materiais (ID 271781569 e 271829701), remanescendo a lide adstrita à obrigação de fazer e à reparação moral. A parte requerida, CLARO S.A., apresentou contestação (ID 275254102), na qual, preliminarmente, suscita a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que o deslinde da controvérsia dependeria de prova pericial técnica, incompatível com o rito, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta a inconsistência da narrativa autoral quanto ao período de indisponibilidade, a ausência de prova de falha contínua na prestação do serviço, a regularidade das cobranças, à luz da sistemática de faturamento pós-pago e proporcional, e a inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório, dispensado, contudo, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora envolva questão de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes, na sessão de conciliação, renunciaram aos prazos remanescentes e postularam expressamente o julgamento no estado, declarando não ter interesse na produção de outras provas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e reclama a imediata prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No que tange à gratuidade da justiça, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o benefício não é apreciado em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, conforme já consignado na decisão de ID 271817194, de modo que, sobrevindo eventual recurso inominado, deverá a…

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