Processo 0704525-14.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704525-14.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JOAO VICTOR CARDOSO GONCALVES REU: ELIER SOARES DA ROCHA, ELIZANGELA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifica-se que o autor, no ID. 257408116, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. Por sua vez, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 258978438). Na sequência, foi proferida a decisão de ID. 260197153, por meio da qual se determinou, dentre outras providências, a intimação do autor para juntar aos autos: i) comprovantes do pagamento da entrada do veículo, no valor de R$ 7.300,00; ii) comprovantes das parcelas do seguro mensal contratado, no valor de R$ 190,00 cada, totalizando R$ 958,00; iii) comprovantes das 11 parcelas pagas pela aquisição do bem, no valor de R$ 797,00 cada; iv) comprovantes de pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo, no importe de R$ 1.000,00; e v) comprovantes das despesas de manutenção do veículo, no valor de R$ 2.202,00. Em resposta (ID. 263200630), o autor informou que o montante de R$ 7.300,00 teria sido pago à vista, sustentando que o próprio contrato assinado pela empresa serviria como recibo do pagamento, conforme ID. 230403424. Alegou, ainda, que os comprovantes das parcelas mensais do financiamento e do seguro já teriam sido juntados às páginas 8 e 9 do ID. 230403423. Relatou que algumas parcelas do financiamento, bem como o valor de R$ 1.000,00 referente aos tributos do veículo, foram pagos em 02/12/2022, conforme documento de ID. 230403423, p. 5, e comprovantes anexados ao ID. 263200633. Aduziu, também, que não possui mais acesso às contas mantidas junto às instituições financeiras PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e PICPAY BANK, razão pela qual não conseguiria apresentar os extratos bancários referentes aos pagamentos remanescentes. Acrescentou que a plataforma MERCADO PAGO não disponibiliza a opção de emissão individualizada dos comprovantes de pagamento. Ao final, requereu a expedição de ofícios às referidas instituições financeiras, para que encaminhem os respectivos extratos bancários, ou, subsidiariamente, a intimação do réu para juntar aos autos os extratos da conta bancária em que teria recebido os valores. Como documentos anexos à referida manifestação, foram juntados: i) documento contendo a relação de sete transferências realizadas pelo autor ao réu ELIER, em valores mensais de R$ 957,00 ou R$ 958,00, efetuadas nos dias 23/01, 27/02, 24/03, 24/04, 24/05, 25/06 e 24/07 (ID. 263200632, p. 1/2); ii) parte de extrato bancário indicando transferência no valor de R$ 958,00 para “ELIER”, realizada em 27/02/2023 (ID. 263200632, p. 3); iii) comprovantes de transferências realizadas pelo autor, por meio de conta mantida junto ao PICPAY, em favor de “ELIER”, no período compreendido entre agosto e dezembro de 2022 (ID. 263200633); e iv) recibo de prestação de serviços emitido pela empresa RA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS, declarando o recebimento dos valores de R$ 1.700,00 e R$ 502,00 do autor (ID. 263200634). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. No que se refere ao pedido de depoimento pessoal dos réus, indefiro-o. Isso porque os demandados já apresentaram suas versões dos fatos nas peças processuais pertinentes, inexistindo necessidade de oitiva em juízo…
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