Processo 0704526-35.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704526-35.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILA XAVIER DANTAS Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Interessado: AUTOR: CAMILA XAVIER DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem intervenção do MPDFT. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O requerido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL foi citado, conforme A.R. juntado aos autos, ID 275836709. Considerando o disposto nos artigos 219, 220 e 224, todos do CPC, o término do prazo para o requerido apresentar sua defesa se expirou no dia 10/06/2026, o que foi corretamente registrado pelo sistema. Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). DO VALOR DA CAUSA Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, encontra-se correto o valor da causa. Isso porque o valor da causa deve ser adequado ao proveito econômico que se pretende obter, devendo corresponder a 12 (doze) remunerações do cargo postulado. O objeto principal dessa ação é a nulidade dos atos administrativos que eliminaram a autora do certame, considerando-a inapta ao exercício do cargo de Enfermeiro Emergencista - o que poderá impactar, em última análise, a nomeação do candidato durante o prazo de validade do certame. Assim, entendo adequado o valor atribuído à causa correspondente a doze meses de remuneração do cargo almejado, pois essa é a repercussão financeira. É nesse sentido o entendimento abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para assegurar o direito do autor a concorrer para uma das vagas reservadas a pessoa com deficiência. 1.1. No apelo, o autor pede a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, requerendo sejam fixados sobre o valor atualizado da causa ou que a quantia definida por equidade observe o valor mínimo recomendado na tabela de honorários definida pela OAB/DF. 2. No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação. Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no…
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