Processo 0704529-55.2024.8.07.0019
TJDFT • Inventário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e VERONICA ESTEVAO DA ROCHA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por F. F. D. O., em que foi apresentado esboço de partilha retificado (ID 270888457). A decisão de ID 271174585 registrou que a decisão anterior determinou a retificação do esboço de partilha e a atribuição, como dívida do espólio, dos débitos tributários relativos ao veículo objeto do inventário. Registrou, ainda, que o acórdão de ID 267796355 negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que excluiu do inventário o imóvel situado na Quadra 304, Conjunto 08, Lote 12, Recanto das Emas/DF, razão pela qual foi facultada a manifestação dos demais herdeiros sobre o esboço de partilha retificado. As impugnantes discordam do esboço apresentado no ID 270888457, especialmente quanto à destinação integral dos valores de FGTS à inventariante e quanto à inclusão do imóvel rural de Paracatu/MG como bem sujeito à meação da companheira sobrevivente A inventariante apresentou manifestação no ID 279187886. Quanto ao imóvel rural, reconheceu que se trata de bem particular do falecido, sem comunicação à companheira sobrevivente para fins de meação, e afirmou que houve equívoco formal no esboço de partilha. Sustentou, porém, que a companheira sobrevivente concorre como herdeira sobre esse bem e que a fração ideal de 18,38 hectares pertencente ao inventariado está comprovada nos autos. Decido. 1. A controvérsia relativa ao imóvel rural de Paracatu/MG deve ser acolhida em parte. A própria inventariante reconheceu, em sua manifestação, que o bem foi recebido pelo falecido por sucessão hereditária de seus genitores e que, por isso, não integra a meação da companheira sobrevivente, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Assim, o esboço de partilha deve ser corrigido para afastar a atribuição de meação à companheira sobrevivente sobre o imóvel rural de Paracatu/MG. Isso não implica, contudo, exclusão da companheira sobrevivente da sucessão sobre o bem. Tratando-se de bem particular do falecido, a companheira sobrevivente concorre com os descendentes, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, observada a equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada ausência de regularidade documental, a inventariante afirmou que foram juntados documentos referentes ao inventário dos genitores do falecido, bem como certidão de matrícula na qual constaria a fração ideal de 18,38 hectares atribuída ao inventariado. Dessa forma, por ora, não há motivo para excluir o bem do inventário. Eventual insuficiência registral poderá ser apreciada quando da análise do novo esboço de partilha, cabendo à inventariante indicar de forma precisa os documentos que comprovam a titularidade…
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