Processo 0704531-02.2022.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704531-02.2022.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704531-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CORREIA DE CASTRO EXECUTADO: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 257380818, fl. 247. MARCIO CORREIA DE CASTRO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO, em 01/07/2022 17:20:07, partes qualificadas. O executado foi intimado para pagamento no ID 248895941. Acrescento que na decisão de ID 257380818, fl. 247 o juízo deferiu a pesquisa SISBAJUD. SISBAJUD de ID 262608206, fl. 253. No ID 265503946, fl. 255 a parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados. Alegou estar em estado de insolvência civil, com sua renda bruta quase que integralmente comprometida por descontos obrigatórios. Alega que o filho O.A, de 7 anos é pessoa com TDAH. Que realizou cirurgia ortognática completa recente e que os valores penhorados decorrem de reembolsos médicos e odontológicos. Pugna o deferimento da gratuidade de justiça. Certidão de ID 267558136, fl. 408 – Penhora parcial de R$ 1.450,00. No ID 267675847, fl. 410 a parte executada impugnou o bloqueio, asseverou que os valores penhorados são compostos de saldo residual de salário e de três transferências do Departamento de Saúde da PMDF. A parte exequente carreou aos autos dados para levantamento dos valores penhorados. Decido. Para análise da gratuidade de justiça, carreie o executado aos autos os três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade. O devedor apresentou impugnação sob alegação de que o valor penhorado de R$ 1.450,00, penhorado da conta da Caixa Econômica Federal é proveniente de reembolso médico e saldo residual de seu salário (repassado pelo BRB). Observo que o executado é beneficiário do Fundo Saúde da PMDF e que o valor de R$ 1.350,00 foi penhorado de reembolso de despesa médica. Imperioso destacar que o artigo 28, inciso II da Lei n. 10.486/2002 assevera ser a contribuição para o Fundo de Saúde da PMDF compulsório, cujo orçamento provém não só das contribuições, mas de dotações orçamentárias próprias da União, ex vi da alínea "a" do inciso II e inciso I do artigo 17 do Decreto n. 31.646/2010. Deste modo, a assistência médica-hospitalar fornecida aos militares e seus dependentes decorrem de benefício específico à classe, não abertos à contratação por servidores alheios à estrutura castrense por via de regra. Não se trata, pois, de vantagem contratada livremente, mas de benefício concedido pela administração pública que, inevitavelmente, gera um ganho patrimonial indireto a se considerar como vantagem remuneratória. Por tais motivos, o reembolso médico hospitalar se reveste como remuneração indireta, razão pela qual aplicável ao caso a análise acerca da impenhorabilidade salarial. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que…

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