Processo 0704531-11.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704531-11.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: ALINE RAMOS SANTIAGO GUIMARAES XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração no ID 280995820 em face da sentença de ID 279563816, que julgou procedente o pedido. Alega haver omissão no julgado, que abstraiu a aplicação dos juros moratórios desde o inadimplemento da embargada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Instada a se manifestar (ID 280996768), a parte embargada quedou-se silente (movimento registrado na data de 08/07/2026). Sucinto Relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, tenho que assiste razão à embargante. Isto porque, via de regra, os juros de mora incidem a partir da citação inicial (artigo 405, do CC). Contudo, conforme elencado no artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão anotada, a fim de integrar a sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.925,74 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento, conforme tabela prática deste Tribunal, que já se encontra atualizada com as alterações da Lei nº 14.939, de 2024”. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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