Processo 0704532-48.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704532-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS VILHENA DE ARAUJO REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer a procedência da ação para rescindir o contrato de compra e venda, condenar a requerida à restituição dos valores pagos, R$ 30.000,00 e R$ 1.300,00 (taxa de transferência) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00. Alega que, em 14/10/25, celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor usado com a ré. O negócio envolveu a aquisição de um veículo Peugeot 207 Passion XR, ano/modelo 2013/2013, pelo valor total de R$ 30.000,00, quitado mediante pagamento em dinheiro, entrega de outro veículo usado como parte do preço e assunção de despesas acessórias. A autora sustenta que, no ato da compra, houve garantia de que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, contudo, no mesmo dia da aquisição, passaram a surgir diversos defeitos mecânicos relevantes, tais como problemas na embreagem, vazamentos de óleo e água, falhas no radiador, suspensão e componentes do motor. Afirma que buscou repetidas vezes a requerida para sanar os vícios, mas que os defeitos não foram definitivamente resolvidos, permanecendo o veículo impróprio para uso. Em contestação, a ré afirma que se trata de veículo usado, sujeito a desgaste natural, que prestou toda a assistência possível, realizou reparos, arcou com custos e jamais se recusou a atender a consumidora, inexistindo prova técnica de vício oculto apto a justificar a resolução do contrato. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, a incidência do CDC não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia concentra-se na existência de responsabilidade da parte ré quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido à parte autora. Vícioredibitório é o defeitoocultoexistente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Ou seja, não caracterizamvícioredibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Verifica-se que o objeto do contrato consiste em veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, circunstância que, por si só, impõe ao consumidor a expectativa legítima de desgaste natural de peças e necessidade de manutenção periódica. Pelas provas carreadas não há informação de que a autora procedeu com a diligência necessária antes da efetivação da compra. Assim, tendo em vista serveículomuitoantigo (mais de 12 anos de uso), era dever da parte autora, cautelarmente, verificar a condição interna doveículo, incluindo a parte do motor, antes da realização da compra. No caso, trata-se de carroantigo, com desgaste natural de uso, necessitando de maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra. A necessidade de troca de…
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