Processo 0704532-70.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704532-70.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704532-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINIVALDO BORGES DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar à parte ré a disponibilização de cobertura para o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do autor, em razão do seu diagnóstico de Carcinoma Espinocelular (CEC) em assoalho de cavidade oral, com suspeita de metástase. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme ID 228182880. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção da perícia indireta, considerando que o autor já foi submetido ao tratamento por ele solicitado, em decorrência da decisão liminar proferida nestes autos. O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 257655822. A parte ré pleiteou também a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica referente ao caso em discussão nos presentes autos. Decido. A Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento das demandas de assistência à saúde, determinou, dentre outras providências, a criação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), cuja finalidade é subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o NATJUS foi instituído por meio da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018. De acordo com o art. 3º, inc. I, da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018, compete ao NATJUS: “subsidiar magistrados, sempre que consultado, com a elaboração de pareceres e notas técnicas acerca de medicação, insumo, tratamento ou prescrição médica discutida em processo judicial”. Assim, considerando o tema, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos que auxiliem no processo de tomada de decisão, ainda que o tratamento cirúrgico pleiteado pelo autor já tenha sido realizado por força da decisão de tutela de urgência, determino o envio dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, tendo por norte os seguintes pontos: a) de acordo com o quadro clínico do autor descrito nos relatórios médicos, ele era elegível para o tratamento pleiteado? b) há tratamento convencional que seja eficaz para o quadro do autor? c) o autor já utilizou as opções de tratamentos convencionais? Em caso positivo, houve resposta clínica favorável? d) o tratamento prescrito era imprescindível, considerando, entre outros aspectos, o quadro de saúde do autor? e) quais os riscos para o autor, caso não tivesse sido submetido ao procedimento indicado? f) quais os benefícios já conhecidos no tratamento prescrito para o autor? Qual a diferença entre os benefícios do tratamento indicado em relação àqueles decorrentes de tratamento convencional, caso exista? g) qual o parecer conclusivo do NATJUS? h) Apresentação de outros elementos considerados importantes para o caso. DETERMINO O ENVIO dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico. Após a juntada do parecer, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2026.

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