Processo 0704534-12.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704534-12.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face da sentença proferida nos autos (ID 283421549). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 286185054). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Em síntese, a parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deixar de apreciar fundamentos jurídicos relevantes deduzidos na petição inicial capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o decisum se limitou a reconhecer a necessidade de emissão de nota fiscal de ressarcimento, sem enfrentar as alegações de que essa exigência constitui obstáculo indevido ao exercício do direito à restituição do ICMS-ST e do FECOP-ST decorrente da devolução das mercadorias, em afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal) e ao direito à restituição previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que a sentença deixou de analisar a tese de que a exigência administrativa equivale, na prática, à imposição da autorização prevista no art. 166 do CTN, dispositivo que entende inaplicável ao regime de substituição tributária, bem como a alegação de que a emissão das notas fiscais de devolução, acompanhadas da regular escrituração fiscal, seria suficiente para comprovar o desfazimento do negócio jurídico e ensejar o ressarcimento pleiteado. Defende, por fim, que a ausência de enfrentamento dessas questões viola o dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Não assiste razão à embargante. A sentença não incorreu em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o decisum enfrentou a controvérsia jurídica posta em juízo e examinou os fundamentos necessários à solução da demanda, a concluir que o direito ao ressarcimento do ICMS-ST e do FECOP-ST não foi afastado, mas apenas submetido ao procedimento específico instituído pela legislação distrital para sua operacionalização. A sentença consignou que a exigência de emissão da nota fiscal de ressarcimento, prevista no Regulamento do ICMS do Distrito Federal e na Instrução Normativa SUREC n.º 22/2016, não constitui restrição ilegítima ao direito de restituição nem obstáculo incompatível com o princípio da não cumulatividade, mas mecanismo de controle fiscal destinado à adequada comprovação do crédito pleiteado e à prevenção de duplicidade de ressarcimentos. Também consignou que a Administração Tributária não negou a existência, em abstrato, do direito ao ressarcimento, mas condicionou sua efetivação ao cumprimento do procedimento previsto na legislação distrital. Igualmente não…
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