Processo 0704535-39.2026.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0704535-39.2026.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704535-39.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. S. D. C. REQUERIDO: M. H. C., S. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. P. D. C. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, partes qualificadas nos autos. Relata o genitor requerente que, em razão de determinação oriunda dos autos 0068647-16.2011.8.17.0001, se encontra obrigado ao pagamento de valor correspondente a 36% do salário-mínimo a título de alimentos às filhas menores requeridas. Aduz, entretanto, ter havido mudança em sua capacidade econômico-financeira, diante da redução de sua renda, bem como a necessidade de pagamento de alimentos a outro filho menor. Requer, em tutela de urgência, a redução dos alimentos para o valor correspondente a 22% do salário-mínimo, sendo metade para cada filha. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 272818309). É o relato do necessário. Decido. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito em relação ao pedido liminar, não tendo sido demonstrada, em cognição sumária, tão somente em decorrência das alegações do requerente, a modificação da capacidade econômico-financeira deste ou das necessidades das requeridas. A questão posta sob análise demanda dilação probatória, devendo os vetores necessidade e possibilidade atuais serem analisados em cotejo com as provas que as partes produzirem no desenrolar do processo, mediante cognição exauriente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se data e horário para a realização de audiência de mediação (e-CEJUSC4), por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de…

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