Processo 0704536-64.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704536-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. P. D. S. REQUERIDO: V. M. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por J. P. D. S. em face de Vitoria Magalhães dos Santos, objetivando a exoneração definitiva da obrigação alimentar fixada em 1,5 salário mínimo nos autos do processo n.º 0701929-68.2018.8.07.0020. A parte autora alega, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade há mais de quatro anos, possui saúde plena e emprego fixo, auferindo ganhos suficientes para seu próprio sustento. Alega, ainda, drástica redução de sua capacidade contributiva, decorrente do encerramento de suas atividades empresariais no ramo farmacêutico, sustentando atualmente auferir renda equivalente a apenas um salário mínimo na condição de produtor rural. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que declinou da competência (id. 247454322), sendo redistribuído à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, onde foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça ao requerente (id. 252230893). Na mesma decisão (id. 252230893), o Juízo deferiu a tutela antecipada para sobrestar a obrigação de pagar alimentos à requerida, considerando a maioridade desta e os indícios de exercício de trabalho formal. Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao NUVIMEC-FAM para designação de audiência de mediação e conciliação. A requerida foi citada em 20/10/2025 (id. 254837534) e habilitou-se nos autos por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal (id. 254193616), tendo sido deferida a gratuidade da justiça em seu favor (id. 261926389). Em 03/12/2025 realizou-se audiência de mediação por videoconferência, tendo as partes comparecido, sem que fosse alcançado acordo (id. 258853715). Intimada do prazo para contestação, a requerida apresentou contestação tempestiva (id. 260265897), por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a improcedência da ação e o restabelecimento da obrigação alimentar, ao argumento de que a requerida ainda cursa ensino superior e que sua renda de R$ 1.500,00 mensais como auxiliar de serviços gerais é insuficiente para arcar com os custos da formação e da subsistência. Impugnou, ainda, a alegação de hipossuficiência do autor, questionando a correspondência entre o encerramento da pessoa jurídica e a insolvência da pessoa física. O requerente apresentou réplica tempestiva (id. 262881638), impugnando os argumentos da contestação e sustentando que a simples condição de estudante universitária não gera direito automático aos alimentos quando demonstrada capacidade de autossustento. Apontou que a requerida não teria comprovado adequadamente suas despesas com o curso, sua frequência regular e a suposta insuficiência de renda. Em decisão interlocutória (id. 264327333), o Juízo determinou à parte requerida a juntada de documentos comprobatórios da matrícula em instituição de ensino e do histórico escolar com indicação de aproveitamento e data de término do curso, no prazo de cinco dias. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, juntou nova declaração de vínculo acadêmico emitida em 10/02/2026 (id. 265470497), declaração de desempenho acadêmico (id. 265470498) e, posteriormente,…
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