Processo 0704537-64.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704537-64.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VITOR CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNO VITOR CAMPOS contra o DISTRITO FEDERAL e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, na qual o autor, Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, questiona sua exclusão do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, para o Curso de Formação de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, em razão da extrapolação do limite etário de 28 anos previsto no edital e no art. 11, § 1º, da Lei n. 7.479/1986. A petição inicial sustenta, em síntese, que a restrição etária seria inaplicável ao autor por ele já integrar os quadros militares do Distrito Federal, na condição de policial militar da ativa. Invoca o art. 15, § 2º, da Lei n. 14.751/2023, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre limite de idade em concursos militares, além dos princípios da isonomia, razoabilidade e simetria entre as corporações militares distritais. Requer concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus suspendam o ato de exclusão do Autor, procedam à imediata correção da prova objetiva, divulguem sua pontuação e, caso atingido o índice necessário, realizem a correção de sua prova discursiva, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. Ao final, requer a confirmação da tutela. Ao ID 273280417, foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela provisória de urgência. Na contestação (ID 277586036), o Distrito Federal defende a legalidade da exclusão, afirmando que o autor possuía 31 anos no momento da inscrição, idade superior ao limite previsto para ingresso no CBMDF. Sustenta que a Lei n. 14.751/2023 não revogou a Lei n. 7.479/1986, que a dispensa de limite etário não se aplica ao quadro pretendido pelo autor e que a condição de militar da PMDF não autoriza o afastamento da regra prevista para ingresso em corporação diversa. Também impugna o valor da causa, alegando inadequação do montante correspondente a 12 remunerações. Em réplica (ID 281066356), o autor reitera que não discute a validade abstrata do limite de idade nem o momento de sua aferição, mas a aplicação da restrição a candidato que já é militar da ativa. Sustenta que a contestação não enfrentou adequadamente essa peculiaridade, insiste na aplicação dos precedentes relativos à isonomia no tratamento entre candidatos civis e militares e requer a procedência dos pedidos, com anulação do ato de exclusão, divulgação de suas notas, prosseguimento no certame e, se aprovado nas demais fases, nomeação e posse. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste parcial…
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