Processo 0704543-71.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704543-71.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURLI MARINHO BEZERRA REQUERIDO: JOCELIO MARINHO BEZERRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EURLI MARINHO BEZERRA, em desfavor de JOCELIO MARINHO BEZERRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado. Autos relatados na decisão ID 270580623. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 270928349 foi indeferida tutela de urgência e determinada a notificação do DISSAM para avaliação do primeiro requerido e elaboração de relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória. Certificado o decurso do prazo para a DISSAM, ID 276824865. Na decisão ID 276959834 foi determinada a intimação pessoal do Distrito Federal e do Diretor(a) da DISSAM para cumprirem a determinação ID 270928349 promovendo a juntada do necessário relatório médico. Novamente certificado o decurso do prazo para a DISSAM, ID 279337310. O Ministério Público oficiou (I) pela intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Diretor da Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM), para que cumpram integralmente a determinação contida no item 2 da decisão de ID 270928349, promovendo a imediata juntada do relatório médico de avaliação do primeiro requerido e resposta aos quesitos técnicos, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); (II) seja dada ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de representante da parte autora, para que informe se há dificuldades logísticas criadas pelo próprio requerido que estejam impedindo a realização da visita técnica pela equipe do CAPS, a fim de viabilizar o auxílio de força pública para o ato, se estritamente necessário. Na decisão ID 280288161 foi acolhido o parecer ministerial e determinada a intimação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e do(a) Diretor(a) da Diretoria de Serviços de Saúde Mental – DISSAM, para que cumpram integralmente a determinação constante do item 2 da decisão ID 270928349, promovendo (I) a realização de avaliação presencial do requerido; (II) a apresentação de laudo médico circunstanciado e contemporâneo, com resposta aos quesitos já formulados nos autos. O Distrito Federal limitou-se a…
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