Processo 0704547-26.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0704547-26.2026.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Adenildo Gama da Silva - Apelado: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 101/107) interposto por ADENILDO GAMA DA SILVA, em face da sentença (fls. 94/97) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da ação registrada sob o nº 0704547-26.2026.8.02.0058, ajuizado em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 02. Na sentença recorrida (fls. 94/97), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a persistência da inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC, entendendo que a parte autora não discriminou as cláusulas contratuais que pretendia controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, além de consignar que a produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC não seria apta a suprir tais vícios no âmbito da demanda proposta. Na mesma decisão, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, e deixou de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual. 03. Em suas razões recursais (fls. 101/107), o apelante ADENILDO GAMA DA SILVA sustentou, em síntese: a) que a demanda passou a consistir em ação de produção antecipada de provas, após a emenda à inicial, objetivando exclusivamente a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira; b) que a sentença aplicou indevidamente os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, próprios das ações revisionais, apesar da alteração do objeto da demanda; c) que o pedido encontra amparo nos arts. 381, 383 e 396 do CPC, porquanto o prévio conhecimento dos contratos é indispensável para verificar a existência de cláusulas abusivas e justificar eventual ajuizamento de ação revisional; d) que comprovou a prévia notificação extrajudicial da instituição financeira, o recebimento da solicitação e a existência de relação jurídica entre as partes, mediante documentação acostada aos autos; e) que a requerida possui plenas condições de localizar os contratos por meio de consulta sistêmica vinculada ao CPF do consumidor; e f) que estão preenchidos os requisitos para o processamento da produção antecipada de provas, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a Crefisa seja intimada a apresentar os contratos postulados, com as consequências legais em caso de descumprimento. 04. A apelada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 112/115), defendendo, em síntese: a) que a sentença deve ser integralmente mantida por haver corretamente reconhecido a inépcia da petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante do descumprimento das exigências previstas no art. 330, §2º, do CPC; b) que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão ao exigir a…
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