Processo 0704548-78.2025.8.07.0002

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704548-78.2025.8.07.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704548-78.2025.8.07.0002 RECORRENTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE WILLIAM DUTRA REPRESENTANTES LEGAIS: JOÃO BATISTA DUTRA, FRANCOAR DUTRA, MARLUCE PEREIRA DUTRA E WILLAMAR DUTRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MORTE DO SEGURADO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER A ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, nos quais o embargante afirma a quitação da obrigação em razão da existência de seguro prestamista vinculado à operação. O juízo de origem acolhe os embargos e declara quitado o contrato de financiamento ao fundamento de que a instituição financeira deve adotar as providências necessárias para ativar o seguro em caso de sinistro. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, pois afirma não ter participado da contratação do seguro, e requer, subsidiariamente, o chamamento da seguradora ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. 3. Exame da responsabilidade solidária entre os fornecedores no âmbito da cadeia de consumo e da possibilidade de chamamento da seguradora ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria da asserção, estabelece que as condições da ação são aferidas conforme as afirmações da petição inicial, sem exame sobre a veracidade dos fatos (AgInt no Recurso Especial 1931519/SP, Rel. Moura Ribeiro; Recurso Especial 1671315/SC, Rel. Nancy Andrighi; Recurso Especial 1678681/SP, Rel. Marco Buzzi). A eventual ausência de condição da ação, quando depender de cognição aprofundada, conduz ao julgamento do mérito conforme o princípio da primazia. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. O art. 1º da Lei 15.040/2024 estabelece que, no contrato de seguro, a seguradora assume a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio equivalente. O seguro prestamista é modalidade de seguro vinculada a operação de crédito que garante a quitação total ou parcial da dívida em caso de ocorrência de eventos previstos na apólice, como morte ou invalidez do devedor. No caso, é incontroversa a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito objeto da execução. 7. A solidariedade não se presume; decorre diretamente da lei ou da manifestação de vontade (art. 265 do Código Civil). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa responde integralmente por…

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