Processo 0704549-84.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704549-84.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704549-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA DA SILVA E SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que, durante parto cesáreo realizado na rede pública de saúde, foi submetida à inserção de dispositivo intrauterino (DIU) sem seu consentimento livre e esclarecido, bem como o fornecimento integral de seu prontuário médico e do prontuário neonatal da criança (IDs 262492768, 262492781 e 262492783). O Distrito Federal não apresentou contestação tempestiva, circunstância reconhecida na decisão de ID 272623553. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos previstos no art. 344 do CPC, constitui elemento a ser considerado na apreciação do conjunto probatório. O ponto controvertido consiste em verificar se o Distrito Federal comprovou que a autora consentiu livre e esclarecidamente com a implantação do dispositivo intrauterino. Para demonstrar a regularidade da conduta médica, o Distrito Federal juntou a manifestação de ID 276378540, acompanhada do parecer técnico INFO-MED-TT nº 33/2026 – GESAU/DIOPE/SUOP e demais documentos médicos (ID 276378541). O referido parecer conclui que inexistiu erro médico, afirma que haveria registros de informação e consentimento da paciente e afasta o nexo causal entre o DIU e a patologia posteriormente diagnosticada. Todavia, embora o parecer possua relevância técnica, não substitui a prova documental do consentimento informado. Isso porque a afirmação de que existiriam registros de consentimento não veio acompanhada do respectivo termo de consentimento, autorização escrita ou anotação clínica específica demonstrando que a autora, previamente esclarecida acerca dos riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, manifestou vontade livre de se submeter à implantação do DIU. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dever de informação constitui obrigação autônoma do profissional e da instituição de saúde, incumbindo-lhes comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido e consentiu validamente com o procedimento (REsp 1.540.580/DF). No caso concreto, essa prova não foi produzida. Ressalte-se que o prontuário médico permaneceu sob guarda exclusiva da Administração Pública, sendo o Distrito Federal quem possuía melhores condições de demonstrar documentalmente a obtenção do consentimento informado. A mera conclusão constante de parecer administrativo não supre a ausência do documento contemporâneo que materializaria a manifestação de vontade da paciente. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos registram ocorrência administrativa relacionada à deficiência de registros assistenciais durante a internação, circunstância que reforça a necessidade de cautela na valoração da prova documental. Também não altera essa conclusão a anotação posterior de que a autora recusou a retirada do DIU, porquanto tal registro evidencia apenas decisão tomada após a implantação do dispositivo, não servindo para comprovar que houve consentimento prévio para sua inserção. Assim, embora não tenha sido demonstrado erro técnico na realização da cesariana nem nexo causal entre o DIU e a endometriose,…

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