Processo 0704552-75.2026.8.07.0004
TJDFT • Inventário
Partes do processo (9)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704552-75.2026.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ORION NASCIMENTO HERDEIRO: REGINA CELIA AVELINO DO NASCIMENTO, ANDREIA AVELINO DO NASCIMENTO, MARIA SONIA AVELINO DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO ORIETE AVELINO DO NASCIMENTO, ORIVAM AVELINO DO NASCIMENTO, REGIVANDO AVELINO DO NASCIMENTO, BARBARA NASCIMENTO SILVA MARTINS, ERICA DO NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO(A): TEREZA AVELINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ORION NASCIMENTO e outros em razão do falecimento de TEREZA AVELINO DO NASCIMENTO. Decisão de id 271289875 indeferiu a gratuidade de justiça. Pedido em id 273142360 para recolhimento das custas após a prolação da sentença e antes da expedição do formal de partilha. Decisão de id 273425116 determinou a indicação da pessoa a ser nomeada como inventariante. Petição de id 273902461 apresentou a inventariante a ser nomeada, dentre outros pontos. Autos conclusos. Decido. Cadastre-se a Fazenda Pública do DF como parte interessada. DEFIRO o recolhimento das custas ao final, mas, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação OU ALVARÁ. Cite-se para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar concordância ou discordância com a presente demanda, REGIVANDO AVELINO DO NASCIMENTO, residente na Quadra 36, Conjunto “B” Casa Setor Central Gama -DF, CEP:0172.401-360, consoante pedido de id 273902461 - página 6. I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de ID n.º 270946205 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de TEREZA AVELINO DO NASCIMENTO, óbito ocorrido no dia 06/02/2016, pelo rito do do arrolamento comum. Anote-se. Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a) ANDREIA AVELINO DO NASCIMENTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado. Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC). II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais…
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