Processo 0704554-84.2022.8.07.0004
TJDFT • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, ajuizada sob o rito comum, por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREEN VILLE DO NRPAN GAMA-DF em face de CLERISTON SANCHES DE FREITAS. Na primeira fase, julgada procedente por sentença de 16/08/2024 (ID 207847728), foi reconhecida a obrigação do requerido de prestar contas, na qualidade de presidente à época dos fatos da Associação autora, relativamente à administração do montante de R$ 33.968,00 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), recebido em 25/08/2021, com a finalidade de ser empregado na construção da fachada do residencial. A sentença determinou a apresentação das contas em forma mercantil, nos termos do art. 551 do CPC, com especificação das receitas, despesas, saldo e documentos justificativos. A sentença da primeira fase transitou em julgado em 17/09/2024 (ID 211399385). Intimado para cumprimento, o requerido apresentou prestação de contas no ID 213174604, em 02/10/2024, alegando, em síntese, que executou obra de fachada do condomínio (paredes, portão, dois motores) e que as despesas totalizaram R$ 35.241,05, pleiteando, ao final, a apuração de saldo de R$ 1.273,05 em seu favor. Apresentou planilha discriminada das despesas e juntou diversos documentos comprobatórios. A parte autora apresentou impugnação às contas no ID 216153915, em 29/10/2024, refutando especificamente cada um dos itens da prestação. Em síntese, sustentou: (i) ausência de notas fiscais idôneas em diversos itens; (ii) documentos emitidos em nome próprio do requerido, e não em nome da Associação; (iii) item 4 ("dobradiça + disco + acabamento", no valor de R$ 132,86) – nota fiscal emitida em favor de "Condomínio Residencial Bele Fiore", entidade estranha à Associação autora; (iv) item 11 ("motor rossi portão", no valor de R$ 3.349,99) – divergência verificada junto ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica, em que o valor real registrado é de R$ 1.949,99, não de R$ 3.349,99; (v) recibos sem carimbo, manuscritos e sem valor fiscal/contábil; (vi) ausência de nota fiscal correlata para o item 9 ("tijolo + areia lavada"); e (vii) má-fé na apresentação das contas. Por decisão de ID 218413131, em 22/11/2024, foi facultado ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a impugnação e os documentos anexos, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC. Após sucessivas trocas de patronos, o requerido permaneceu silente. Por despacho de ID 232008160, em 08/04/2025, foi reiterada a intimação por publicação, com novo prazo de 15 dias. Decorreu in albis novo prazo, conforme certificado em 12/06/2025 (ID 239381372). A parte autora requereu produção de prova testemunhal, indeferida, contudo, pela decisão de ID 239402751, em 13/06/2025, que determinou a conclusão dos autos para sentença antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito da segunda fase. Cinge-se a controvérsia, nesta segunda fase, à análise da regularidade das contas apresentadas pelo requerido e à apuração do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes. Com efeito, na ação de exigir contas, fixada a obrigação de prestá-las na primeira fase, a segunda destina-se à…
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