Processo 0704555-18.2026.8.07.0008

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0704555-18.2026.8.07.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704555-18.2026.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARCOS ANTONIO DE MIRANDA DE OLIVEIRA e ANDREZA LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por CECILIO ESTACIO DE OLIVEIRA, consubstanciados em uma Chácara de nome Arueiras, localizada no Núcleo Rural Boqueirão, Paranoá/DF. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos a procuração outorgada ao patrono da causa, os documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, a certidão negativa de débitos trabalhistas e as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome do “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade do imóvel que compõe o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre o bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB. Ademais, ausente certidão negativa de tributos relativa ao bem que integra o monte partível. Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado. Outrossim, deverá a parte requerente individualizar adequadamente o imóvel que compõe o monte, promovendo a sua descrição pormenorizada na petição inicial, com a indicação precisa de sua localização, bem como de todos os elementos necessários à sua perfeita identificação, a fim de viabilizar a correta delimitação do bem cuja partilha se pretende. No mesmo interregno, deverá aditar a inicial, carreando nova peça na íntegra, a fim de constar no polo ativo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados no polo passivo a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário. Impende sobrelevar, por oportuno, que se os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível. Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha,…

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