Processo 0704558-55.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MORGANA REGINA ROCHA DA SILVA (OAB 22883/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0704558-55.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Maquel Rocha da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às págs. 37/41 e 192/195, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor (Instalação nº 2613409) em razão dos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, já majorada ao teto de R$ 30.000,00 fixado às págs. 192/194; b) declarar a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026, devendo a parte ré proceder ao refaturamento de tais meses com base na média aritmética de consumo da unidade dos 12 (doze) meses anteriores a outubro de 2025, franqueando ao autor prazo não inferior a trinta dias para pagamento, contado da emissão de cada nova fatura; c) condenar a ré à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores comprovadamente pagos a maior pelo autor em relação às faturas supracitadas (apurados após o refaturamento determinado no item anterior), atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 13/05/2026 (data do corte de energia), até a presente data, e, a partir desta, apenas pela Taxa Selic; e) reconhecer o descumprimento da decisão de págs. 192/194 e homologar a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizada sua execução em fase própria; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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