Processo 0704560-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0704560-64.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704560-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: BRENO LIMA BANDEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL DESPACHO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO LIMA BANDEIRA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da Terceira Turma deste Tribunal que confirmou a sentença proferida pela 24ª Vara CÃvel de BrasÃlia nos autos da ação de conhecimento 0723790-02.2020.8.07.0001. A sentença julgou procedentes os pedido para: 1) declarar rescindido o “contrato de prestação de serviços de gestão de empreendimento mediante a cessão da área para exploração de estacionamento rotativo” e seu aditivo; 2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 480.569,98, referentes aos repasses contratuais pela exploração do estacionamento, corrigidos monetariamente desde cada vencimento pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, acrescidos ainda de multa de 10% do valor devido, reajustada conforme o IGP-M, nos termos da cláusula 8ª, parágrafo único do contrato; e 3) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (ID 168627455, autos originários). O acórdão – que manteve a sentença – restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. RECEBIMENTO. VALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. In casu, as partes travaram contrato de arrendamento comercial, por meio do qual o arrendante cedeu área de sua propriedade ao arrendatário, o qual passou a explorá-la economicamente, implementando atividade comercial voltada ao serviço de estacionamento rotativo. 1.2. Dissolvida a empresa arrendatária, os sócios desta mantiveram a exploração econômica originalmente avençada, mas por meio de outra empresa da qual também eram sócios. 1.3. Sem perceber a alteração empresarial, não comunicada, o arrendante passou a cobrar o sócio administrador quanto a débitos decorrentes da relação contratual, cenário que culminou na ação de cobrança de origem, proposta contra os sócios e a empresa terceira, que assumiu o controle da atividade comercial por outra iniciada. 2. Da ilegitimidade passiva dos sócios. 2.1. Embora a empresa contratante fosse uma Sociedade Limitada, não se afasta a legitimidade passiva dos sócios, ao passo que, sem informe acerca da destinação de bens sociais à cobertura da dÃvida criada com arrendante, podem eles responder subsidiariamente, na forma do art. 1.024 do Código Civil vigente. 2.2. Ademais, diante da aparente regularidade da operação e da afronta à boa-fé – uma vez não comunicado o fim da empresa arrendatária e, ainda, mantida a execução do contrato por meio de empresa terceira, sem a anuência (e conhecimento) do arrendante –, não há como afastar, de plano, a legitimidade dos…

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