Processo 0704561-19.2026.8.07.0010

TJDFT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0704561-19.2026.8.07.0010
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704561-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Furto (3416) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Conforme amplamente sabido, a tipicidade penal é composta pela tipicidade formal, consistente na subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao comando da norma incriminadora, bem como pela tipicidade conglobante, essa última representada pela antinormatividade, que exige uma atitude contrária a uma regra legal, não fomentada por outro ramo do Direito, e pela tipicidade material, que pressupõe uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma criminal, haja vista que o Direito Penal apenas se ocupa dos bens jurídicos mais relevantes. A propósito[1]: “Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal. Concluindo, para que se possa falar em tipicidade penal é preciso haver a fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobante (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material). Só assim o fato poderá ser considerado penalmente típico.” Portanto, a perfeita configuração da tipicidade, especialmente a material, pressupõe a relevância da lesão ao bem tutelado, pois, segundo dispõe o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal apenas deve se ocupar da conduta que mereça atenção, devendo desconsiderar as situações de pouca monta, que ficarão a cargo dos outros ramos da ciência jurídica. Esse é o caráter fragmentário ou subsidiário do Direito Penal. Nesse contexto, os crimes de bagatelas ou insignificantes não satisfazem o último estágio da tipicidade penal, qual seja, a tipicidade material, haja vista que não expõem o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora à lesão considerável, razão pela qual, em tais hipóteses, afastada resta a tipicidade da conduta. Tal ocorre em virtude do Direito Penal revelar-se como medida de última ratio, conforme salientado alhures, devendo observar o corolário decorrente do princípio da intervenção mínima, não devendo ocupar-se com as circunstâncias de somenos importância. Estabelecidas estas premissas e após sopesar os elementos coligidos aos autos, observo que o crime de furto supostamente praticado pela investigada não ensejou lesão considerável ao patrimônio da vítima, especialmente porquanto os bens subtraídos (dois pares de sandália) foram recuperados e restituídos (ID 273751464), devendo, pois, ser aplicado o corolário da fragmentariedade e da insignificância e, por consequência, afastada a tipicidade material da conduta da ré. A título elucidativo, transcrevo esclarecedor julgado proferido por esta E. Corte de Justiça em situação semelhante, in verbis: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. FURTO DE ALIMENTOS. VALOR IRRISÓRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS BENS À VÍTIMA. CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. O princípio da fragmentariedade dispõe que o direito penal preocupa-se apenas com os casos de…

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