Processo 0704561-92.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704561-92.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704561-92.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSSANDRO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DIEGO ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO Nº 0403373-49.2026.8.07.0015 E-mail: vep@tjdft.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GILSSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, em desfavor de DIEGO ALVES DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado. Autos relatados na decisão ID 270744472, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na decisão ID 271231461, de 06/04/2026, o pedido de antecipação de tutela foi deferido. Na petição ID 273389231, a parte autora informou que o primeiro requerido, DIEGO ALVES DOS SANTOS, foi preso cerca de dois dias antes do cumprimento da internação compulsória, encontrando-se atualmente sob custódia estatal. Foi negado o pedido de esclarecimentos e determinada a manifestação acerca do interesse de agir, ID 274873937. O Distrito Federal pugnou pela extinção do feito e revogação da tutela de urgência, ID 276206157. A Defensoria Pública do Distrito Federal esclareceu que a parte autora foi devidamente orientada sobre a possibilidade de ajuizamento de nova demanda após eventual soltura do primeiro réu, desde que acompanhada de relatório médico atualizado comprobatório da necessidade de internação compulsória, ID 275280777. Noticiada a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, ID 274849946. O Juízo da VEP requereu informações acerca do andamento processual e informou ter comunicado ao CDP sobre a recomendação de internação compulsória anterior à prisão, para, se o caso, realizar a internação do primeiro requerido na ala psiquiátrica do Hospital de Base, ID 276427212 e 276427212. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais possível, tendo em vista a prisão do primeiro requerido. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do…

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