Processo 0704566-48.2025.8.07.0019

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704566-48.2025.8.07.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704566-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CESARIO LTDA - ME EXECUTADO: DAIANA FERREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COLEGIO CESARIO LTDA – ME (id. 280563994), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6. Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527).] 7. Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8. A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9. Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10. Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos. Dispositivo 11. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 12. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar…

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