Processo 0704568-20.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704568-20.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704568-20.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por IVAN DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Narra a parte autora que, no dia 15 de outubro de 2024, quitou integralmente fatura de energia elétrica no valor de R$ 449,75, vencida em 28 de setembro cde2024. Não obstante, a requerida encaminhou o título para protesto, com posterior manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que, apesar de reconhecer o pagamento, a requerida não providenciou a baixa do protesto antes de sua lavratura, ocorrida em 25/10/2024, ocasionando restrição creditícia indevida. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O requerimento de antecipação de tutela foi deferido conforme decisão de ID 266998192. Em sua peça de defesa, a requerida assevera que não houve ilicitude em sua conduta, afirmando que o encaminhamento do título a protesto ocorreu em razão da ausência de compensação do pagamento no momento do envio das informações ao cartório. Defende que não houve inscrição irregular capaz de ensejar reparação por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. (ID 270940294) A parte autora se manifestou em réplica. (ID 275747316) . É o relatório. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processais, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos dos arts. 2º e 3º. Conforme se extrai dos autos, a fatura discutida foi paga em 15/10/2024 (ID 266836709), antes da lavratura do protesto ocorrido em 25/10/2024 (ID 266836716), caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, é de rigor a confirmação da inexistência do débito e a baixa do protesto respectivo. Com relação aos danos morais, restou evidenciado que o autor teve seu nome indevidamente protestado por dívida inexistente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação. A inscrição ou protesto indevido do nome do consumidor configura ofensa à honra objetiva, sendo o dano moral, nesse contexto, presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Neste sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. MÉRITO. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. “ÁGIO ESTOURADO”. INADIMPLEMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada objetivando…

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