Processo 0704572-58.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704572-58.2025.8.07.0018 RECORRENTE: VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS. PRIMEIRO EMPLACAMENTO. INTERMEDIAÇÃO POR EMPRESA NÃO CADASTRADA NO RENAVE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta para reconhecer a legalidade da entrega dos veículos objeto do contrato administrativo e a ilegalidade da rescisão unilateral promovida pelo ente público. 2. A ação buscava declarar a validade do procedimento de entrega de veículos mediante emplacamento prévio realizado fora do Distrito Federal, seguido de transferência à Administração, bem como anular o ato de rescisão unilateral do contrato e condenar o recorrido ao pagamento de danos materiais. 3. A sentença concluiu que houve descumprimento contratual, pois o primeiro emplacamento dos automóveis não poderia ocorrer em nome de empresa intermediária não cadastrada no RENAVE, o que impedia o cumprimento das exigências editalícias e afastava a alegada legalidade da conduta da contratada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual apto a justificar a rescisão unilateral do contrato e afastar o pedido de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. A decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A fundamentação concisa não equivale à ausência de motivação, desde que contenha análise suficiente das questões relevantes, como ocorreu no caso. 6. O Termo de Referência do edital exigia que os veículos fossem zero quilômetro, com primeiro emplacamento, nos termos da Deliberação nº 64/2008 do CONTRAN. Tal requisito pressupõe que o registro e o licenciamento ocorram antes da circulação do veículo e diretamente em nome da Administração. 7. A cadeia de fornecimento dos 30 (trinta) veículos VW Virtus incluiu empresa intermediária não cadastrada no RENAVE, caracterizando destinatário final e impondo a obrigatoriedade do primeiro emplacamento em seu nome, conforme o art. 12, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 797/2020. Assim, tornou-se inviável o primeiro emplacamento em nome da Administração. 8. A exceção prevista no item 5.1.3 do edital, permitindo emplacamento prévio “quando necessário”, nos limites do edital, pode ser aplicada apenas à própria contratada, sem intermediação de terceiros não participantes da relação jurídica. 9. A intermediação de empresa estranha ao contrato compromete a imediata transferência prevista na cláusula contratual, desvirtuando o conceito de veículo zero quilômetro e rompendo a cadeia regular de fornecimento. 10. O procedimento adotado…
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