Processo 0704574-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0704574-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704574-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação anulatória manejada em face do DISTRITO FEDERAL, na qual busca a agravante, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 16.366/2014, relativo a cobrança de ICMS antecipado referente ao período de apuração de novembro de 2014, além de impedir eventual inscrição do débito em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final da demanda. Sustenta a agravante que é empresa atuante no ramo de fabricação de produtos de carne e que esteve regularmente submetida, de abril de 2004 a fevereiro de 2019, ao regime especial de apuração previsto no art. 320-D do RICMS/DF, conforme comprovam documentos administrativos e decisão judicial transitada em julgado. Afirma que, apesar de tal enquadramento, foi surpreendida com autuação fiscal exigindo o recolhimento de ICMS antecipado incidente sobre aquisição interestadual de mercadorias, sob o fundamento de ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 320-E do regulamento, o qual trataria de obrigações aplicáveis especificamente a abatedouros, condição que não possui, razão pela qual reputa indevida a cobrança. Argumenta que o regime especial ao qual estava submetida exclui expressamente a exigência de ICMS antecipado, de modo que a autuação fiscal resulta de interpretação equivocada da legislação, impondo tributação em regime incompatível com o enquadramento conferido à contribuinte. Aduz, ainda, que os valores referentes ao ICMS devido no período de apuração já foram regularmente recolhidos nos moldes do regime especial, inexistindo possibilidade de nova cobrança pelo mesmo fato gerador, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao bis in idem. Alega também que, mesmo que se cogitasse eventual desenquadramento do regime especial, tal ato não poderia produzir efeitos retroativos, consoante previsão expressa do art. 64-B da Lei nº 1.254/96, que impede a revisão do regime em prejuízo do contribuinte em meses anteriores. Acrescenta que o próprio fundamento da cobrança — exigência por decreto distrital — não se coaduna com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677), no sentido de que a antecipação do ICMS sem substituição tributária depende de previsão em lei em sentido estrito, não podendo ser instituída por atos infralegais ou por delegação normativa genérica, como ocorre no Distrito Federal. Aponta, ainda, que recentes decisões do STF, inclusive proferidas em 2024 e 2025, reconheceram a impossibilidade de cobrança do ICMS antecipado no Distrito Federal quando baseado em decreto e em lei distrital genérica, decisões estas que, embora não vinculantes, reforçam o fumus boni iuris em favor da contribuinte. Sustenta que diversos julgados deste Tribunal de Justiça também vêm reconhecendo a nulidade de autuações semelhantes, revelando controvérsia consolidada e…

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