Processo 0704577-03.2022.8.02.0058
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL), ADV: MILLENA NAYARA SILVA DE MELO (OAB 22379/AL) - Processo 0704577-03.2022.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: José Cicero Ferreira - RÉU: Estado de Alagoas - TERCEIRO I: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - RA SERVIÇOS MEDICOS LTDA - Clínica de Anestesistas de Maceió Ltda - Trata-se de cumprimento provisório de sentença objetivando a realização de procedimento cirúrgico, no qual houve o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento na rede privada. Os valores foram transferidos diretamente aos prestadores de serviço, conforme ordens de pagamento e comprovantes de resgate de depósito judicial anexados aos autos. A parte autora confirmou a realização da cirurgia, pendendo, contudo, a homologação da prestação de contas. O Estado de Alagoas manifestou-se apontando a ausência de notas fiscais relativas ao saldo excedente decorrente de rendimentos financeiros (fl. 178). Por sua vez, a Defensoria Pública peticionou (fls. 191/192) requerendo a desoneração do assistido quanto ao dever de prestar contas, alegando sua idade avançada, hipossuficiência e o fato de não ter manuseado o numerário, pugnando pela intimação direta do fornecedor que reteve valores sem a devida comprovação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da Defensoria Pública merece acolhimento. Nos termos do Enunciado nº 82 do FONAJUS (CNJ), a entrega de valores bloqueados para tratamento em rede privada deve ser feita diretamente ao estabelecimento que cumprir a obrigação, o qual detém o dever de prestar contas mediante documento fiscal. No caso concreto, o numerário jamais ingressou na esfera de disponibilidade da parte autora, tendo sido transferido pelo juízo diretamente às contas bancárias dos prestadores. Assim, considerando a vulnerabilidade do exequente e o princípio da cooperação, não é razoável exigir que o paciente diligencie junto a empresas privadas para obter documentos que estas têm a obrigação legal e judicial de fornecer. Quanto à análise contábil, observo que a fornecedora CAM - Clínica de Anestesiologia de Maceió Ltda. recebeu, por meio de transferência judicial (fl. 89), o montante total de R$ 1.613,85, consistente no capital de R$ 1.500,00 acrescido de R$ 113,85 de rendimentos. Todavia, a nota fiscal apresentada à fl. 158 refere-se apenas ao valor nominal de R$ 1.500,00, restando uma diferença de R$ 113,85 sem a devida comprovação de destinação ou devolução ao erário. Ante o exposto, acolho o pedido da Defensoria Pública (fl. 191) para desonerar a parte autora, José Cícero Ferreira, da obrigação de prestar contas dos valores sequestrados, uma vez que o pagamento foi efetuado diretamente aos fornecedores pelo juízo. Na oportunidade, determino a intimação da empresa CAM - Clínica de Anestesiologia de Maceió Ltda., via postal com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a destinação do valor remanescente de R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos), mediante nota fiscal complementar, ou proceda ao depósito imediato da referida quantia em conta judicial vinculada a este processo. Fica a referida empresa advertida de que o descumprimento desta ordem ensejará o bloqueio imediato via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e da apuração de…
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