Processo 0704579-31.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL) - Processo 0704579-31.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Nilsa Oliveira da Silva - RÉU: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor correspondente a R$ 150,00, em dobro, acrescido ainda dos valores indevidamente cobrados após a propositura da ação e no curso da demanda, relativamente à diferença entre o valor originalmente contratado e aquele unilateralmente exigido pela requerida, na forma dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 323 do CPC, acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação, observada a metodologia da taxa legal prevista nos arts. 405 e 406 do Código Civil e na regulamentação pertinente, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 incidente sobre cada pagamento de mensalidade, conforme a Súmula 43 do STJ; II - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600,00 ( seiscentos reais ), acrescida de juros pela taxa SELIC desde a citação, observada a metodologia da taxa legal prevista nos arts. 405 e 406 do Código Civil, com subtração da atualização monetária pelo IPCA-15 a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, mantendo-se o valor nominal sempre que o resultado da operação implicar índice negativo ou inferior a zero; III - JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de migração compulsória da autora para novo plano de telefonia e respectiva manutenção contratual pelo prazo de 12 meses. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,12 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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