Processo 0704581-87.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0704581-87.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704581-87.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SUMAYA MELO MILANEZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por SUMAYA MELO MILANEZ em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros, partes qualificadas nos autos. O perito judicial Luiz Gustavo Almeida Bocayuva apresentou laudo pericial contábil, ID 265708768. Intimadas, as partes se manifestaram. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. peticionou, ID 268409248, alegando que atuou em observância às normas de concessão de crédito e que não há demonstração concreta da origem do endividamento ou da boa-fé da consumidora. Em nova petição, ID 273192115, sustentou que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, que seu contrato foi celebrado dentro da margem consignável disponível e requereu sua exclusão do plano de pagamento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação, ID 268913068, argumentando que o plano não preenche os requisitos da Lei de Superendividamento, que os contratos constituem ato jurídico perfeito celebrado sob autonomia da vontade, que as taxas praticadas estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central e que não se demonstrou discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição de procedibilidade. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. impugnou o laudo, ID 270019449, alegando que a inclusão de empréstimos consignados viola o Decreto nº 11.150/2022, que o laudo não previu garantias aos credores, que a contratação de novo empréstimo consignado após o ajuizamento da ação configuraria má-fé (art. 54-A, §3º, do CDC). BANCO DO BRASIL S.A. manifestou concordância com o laudo pericial, ID 273001298. O perito apresentou resposta às impugnações, ID 271658955, esclarecendo que o laudo observou os parâmetros fixados na Decisão Interlocutória ID 246008467, a qual determinou que o plano abarcasse "todas as dívidas da parte requerente", sem exclusão dos consignados. Manteve integralmente as conclusões. É o relato do necessário. DECIDO. As impugnações não merecem acolhimento. O argumento central de CAPITAL CONSIG e BANCO SANTANDER reside na suposta impossibilidade de inclusão das operações de crédito consignado no plano de pagamento compulsório. Contudo, a tese não prospera, pois a decisão interlocutória ID 246008467 determinou, de forma expressa, que o plano deveria abarcar "todas as dívidas da parte requerente", sem qualquer ressalva quanto à natureza da operação. Ademais, essa decisão não foi objeto de recurso oportuno, de modo que a questão está preclusa. Nesse sentido, o art. 104-B do CDC autoriza o juiz a instituir plano que abarque a totalidade das dívidas do consumidor superendividado, sem a restrição pretendida, de modo que a finalidade da norma é possibilitar a reestruturação global do passivo, de modo a viabilizar o adimplemento e a preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual não há como excluir da repactuação de dívidas os créditos…

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