Processo 0704583-51.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704583-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAILDE FRANCISCA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ISAILDE FRANCISCA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 190639565), a ocorrência de falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária e rendimentos legais, bem como prejuízos decorrentes da gestão da conta individual vinculada ao programa. Afirma ter tomado conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos da conta vinculada ao PASEP, requerendo, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais. Em decisão de ID. 191825638, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 194210683), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juízo, bem como apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, intimada, não apresentou réplica. Em decisão de ID. 238977338, foi homologado o laudo pericial de ID. 230066554 e determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300 ou até determinação do STJ em sentido diverso. Considerando o julgamento do Tema n.º 1.300 do STJ e o levantamento da suspensão anteriormente determinada, foi dado regular prosseguimento ao feito (ID. 278516561). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa”. No caso concreto, a parte autora atribui ao réu falha na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, imputando-lhe responsabilidade pelos alegados prejuízos suportados. Assim, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-adequação, está devidamente demonstrado, na medida em que a parte autora se vale da via judicial para obter a reparação de danos que entende ter sofrido na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, providência que somente pode ser efetivada por meio do provimento jurisdicional. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de falta de…
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